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Lei 13.257/16 Adiciona Duas Novas Hipóteses de Faltas Justificáveis ao Artigo 473 da CLT

A Lei 13.257 de 08 de março de 2016 adicionou ao artigo 473 da CLT duas novas hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho sem prejuízo do recebimento do seu salário.



A Lei 13.257 de 08 de março de 2016 adicionou ao artigo 473 da CLT duas novas hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho sem prejuízo do recebimento do seu salário.



Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:


I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;


II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;


III – por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;


** Nos termos do art. 10, §1°, do ADCT, referido prazo passou para 5 dias, até que seja disciplinado o art. 7° XIX, da Constituição Federal.


IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;


V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;


** Caput e incisos I a V com redação determinada pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro de 1967


VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).


** Inciso VI acrescentado pelo Decreto-lei n° 757, de 12 de agosto de 1969.


VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.


** Inciso VII acrescentado pela Lei n° 9471, de 14 de julho de 1997.


VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Acrescentado pela Lei n.º 9.853, de 27-10-99, DOU 28-10-99)


** Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 9853, de 27 de outubro de 1999.


IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei n.º 11.304, de 11.05.2006, DOU 12.05.2006)


** Inciso IX acrescentado pela lei n° 11304, de 11 de maio de 2006.


X- Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;


** Inciso X acrescentado pela lei n° 13257, de 8 de março de 2016.


XI- por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.


** Inciso X acrescentado pela lei n° 13257, de 8 de março de 2016.


 



Lei 13257, 473, artigo 473, clt, trabalhista, faltas justificaveis, consulta medica,













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