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Foi Aprovada a Terceirização para Todas as Atividades?

A Lei nº 6.019/74 foi alterada pela Lei nº 13.429/2017 o qual foi omissa sobre o assunto.



Olá Gestores!


A Lei 13.429/2017 não traz previsão expressa informando que a terceirização é permitida para todas as atividades.


O que menciona é que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços, conforme dispõe artigo 9º, § 3º da Lei 13.429/2017.


Tais contratos ainda não foram atualizados tendo em vista que recentemente a Lei nº 6.019/74 (Trabalho Temporário e Terceirização) foi alterada pela Lei nº 13.429/2017, qual foi omissa em certos pontos e dúbia em outros, abrindo margem para questionamentos, quais correm a nível nacional nas mais variadas instâncias do Estado.


Dessa forma, frente a incerteza legal gerada pela alteração legislativa quanto aos requisitos, permissões e corretos procedimentos à serem adotados, aguardamos maiores esclarecimentos e posicionamentos legais e legislativos quanto a matéria, para então elaborarmos material devidamente atualizado e correto sobre o assunto.


Então pode se entender que a subcontratação de serviços nas atividades-fim somente pode ocorrer em contratos de trabalho temporários, diante do “silêncio” da lei sobre a terceirização. Deve continuar a ser disciplinado pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual proíbe a terceirização das atividades-fim do tomador.


Portanto, ante a ausência de previsão legal específica, orienta-se que não terceirize a atividade fim da empresa, no momento. 



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