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Olá Gestores!
Essa questão ainda não é unificada.
Para a lei o trabalhador temporário em nada difere dos demais empregados no que se refere aos direitos trabalhistas.
Lembrando que é a empresa responsável pela prestação de mão de obra temporária que é a responsável direta pelo empregado temporário.
Porém, de acordo com as decisões proferidas pelo TST não é devido o aviso prévio, pois trata-se de contrato por prazo determinado. Segue decisões judiciais sobre o assunto:
"Recurso de revista - Trabalho temporário - Lei nº 6.019/74 - Aviso prévio - Adicional de 40% do FGTS - Indevidos - Indevido o deferimento do aviso prévio e do adicional de 40% do FGTS na hipótese de contrato de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74 ), que é modalidade de contrato por prazo determinado, ainda mais, como no caso concreto, em que se observou o prazo de três meses de duração, estabelecido na legislação especial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR 669599/2000.7 - 5ª Turma - Rel. Juiz Conv. Walmir Oliveira da Costa - DJU 04.08.2006).
"Recurso de revista - Contrato de trabalho temporário - Aviso prévio - O contrato de trabalho temporário é típico contrato por prazo determinado, por força de definição que se extrai do art. 2º da Lei 6.019/74 , não lhe retirando tal característica o fato de não se fixar uma data certa para sua extinção, mas apenas o prazo máximo previsto legalmente. Assim, não se cogita de aviso prévio mesmo na hipótese de dispensa antecipada, porquanto referido direito está assegurado apenas nos contratos por prazo indeterminado, a teor do artigo 487, caput da CLT. Recurso conhecido e provido." (TST - RR 709.888/2000.0 - 3ª T. - Rel. Juiz Conv. Luiz Ronan Neves Koury - DJU 23.06.2006).
"Trabalho temporário - Aviso prévio - Segundo a exegese que se pode extrair da norma contida no caput do art. 487 da CLT , o aviso prévio é a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, que poderá ser formalizada tanto pelo empregado quanto pelo empregador. Ora, sendo o contrato de trabalho temporário modalidade de contrato por prazo determinado, mostra-se incabível incabível o pleito de aviso prévio nessa hipótese. Recurso de revista conhecido e não provido." (TST - RR 392578 - 4ª Turma - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - DJU 01.03.2002).
"Trabalho temporário - Aviso prévio - O instituto do aviso prévio previsto no artigo 487, § 1º, da CLT dirige-se aos contratos por prazo indeterminado, sendo incabível o seu deferimento no trabalho temporário (Lei nº 6019/74 ), que é modalidade de contrato por prazo determinado. Recurso de Revista conhecido e negado provimento." (TST - RR 419312 - 5ª Turma - Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa - DJU 08.02.2002).
Esse é o entendimento predominante do TST.
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